Por Thiago Santos Bianchi – Advogado Eleitoralista
Após os diversos escândalos de corrupção ocorridos em meados dos anos 2015, o Brasil
mudou radicalmente a forma de financiamento das campanhas eleitorais para todos os cargos
eletivos em disputa no país.
A partir do início da vigência da Lei nº 13.165/2015, o ordenamento jurídico brasileiro
eleitoral passou a vedar a doação de recursos oriundos de pessoas jurídicas para custeio das
campanhas eleitorais. Isto se deu pelo fato de se ter descoberto um gigantesco e nebuloso
esquema de “caixa 2” e corrupção eleitoral, ou seja, de financiamento ilícito destas campanhas,
que angariavam cifras astronômicas para a conquista dos votos dos eleitores.
As empresas doadoras de recursos para as campanhas eleitorais estavam no centro das
investigações que apontavam um direcionamento de contratos públicos para as mesmas após a
vitória dos candidatos por ela apoiados, como espécie de contrapartida pelo “gesto” realizado
durante o período eleitoral.
Foi-se então criado o Fundo Especial para Financiamento de Campanhas, o FEFC, no qual
passou a ser a mola propulsora das campanhas eleitorais, transferindo para o Poder Público o
dever de custear as campanhas eleitorais no Brasil. A partir de 2015 já não mais se permitiu a
doação privada de empresas para as campanhas eleitorais, apenas doações privadas partindo de
pessoas físicas permanecem autorizadas.
Assim, o FEFC é um fundo público de financiamento de campanhas eleitorais, e que no ano
de 2024, destinou mais de 4 (quatro) bilhões de reais para 29 (vinte e nove) partidos políticos,
segundo dados publicizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Tal como em 2015, quando a sociedade passou a não mais acreditar naquele modelo de
financiamento de campanhas, atualmente a população passou ainda mais a desacreditar no
financiamento quase que exclusivamente público de campanhas eleitorais, sobretudo pela
vultuosidade dos valores destinados aos partidos políticos.
Dez anos após o fim da doação privada por empresas, verificou-se que a diminuição dos
esquemas de corrupção e “caixa 2” não surtiram os efeitos almejados com a mudança promovida,
voltando a ser debatido, pelo Congresso Nacional e também pelo Supremo Tribunal Federal, o
retorno dessa forma de financiamento de campanha já para as eleições que ocorrerão em 2026.
O ponto crucial deste debate gira em torno de como evitar que novos escândalos venham a
ocorrer, caso o financiamento privado por pessoa jurídica seja novamente implementado no Brasil.
Uma das ideias é impedir que uma mesma empresa realize doações para mais de uma
campanha eleitoral em disputa para o mesmo cargo e também que possa ocorrer uma espécie de
período de “quarentena”, período este que a empresa não poderia firmar contratos públicos caso o
candidato que recebera a doação se sagrasse vitorioso no processo eleitoral. Há ainda quem
cogite o impedimento de contratação por todo o mandato.
Parece-nos que este amadurecimento e esta forma de custear campanhas eleitorais seja
necessário, uma vez que os bilhões de reais destinados para o processo eleitoral poderiam ser
utilizados em outras áreas nas quais o cidadão realmente seja melhor beneficiado.
No entanto, embora prudente que as campanhas eleitorais sejam custeadas efetivamente
com recursos privados, mostra-se imprescindível garantir que o princípio da supremacia do
interesse público seja ainda mais ratificado pelos Tribunais pátrios, especialmente para impedir
que a “barganha” eleitoral volte a imperar em nosso país e em nosso processo eleitoral.
Embora oriundo de fonte privada, é necessário que estes recursos, objetos de doações,
sejam regulados e controlados pela Justiça Eleitoral com maior rigor, de modo a evitar que o
abuso de poder econômico interfira na livre manifestação de vontade do eleitor e da eleitora,
preocupação esta evidenciada no artigo 14, §9º e 10º, da Constituição Federal.
Existem diversas proposições legislativas que versam sobre o tema em trâmite nas duas
Casas Legislativas Federais. Podemos citar como exemplo o PL 5684/2019, de autoria do
Deputado Junio Amaral – PSL/MG, o PL 484/2019, de autoria do Bibo Nunes – PSL/RS, do PL
7690/2017, de autoria Adérmis Marini – PSDB/SP, estes tramitando ainda na Câmara dos
Deputados.
O Projeto de Lei 5924/2019, cuja origem se deu com o PLS 663/2015 de autoria do
Senador Aécio Neves – PSDB/MG traz uma proposta interessante e salutar para o debate, que é a
vedação de doação oriunda de servidor ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança no âmbito da administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e também empregado, proprietário ou
diretor de empresa prestadora de serviços terceirizados que mantenha contrato com qualquer dos
entes públicos da Federação.
Além destes Projetos de Lei Ordinária, existe ainda o Projeto de Lei Complementar (PLP)
112/2021 que se encontra tramitando no Senado Federal e que prevê a instituição do chamado
novo Código Eleitoral, uma legislação que unifica, em um único diploma, todas as matérias
eleitorais esparsas no ordenamento jurídico brasileiro.
É importante ressaltar ainda que, para que as mudanças pretendidas venham a ocorrer a
tempo de valerem para as eleições de 2026, estas devem ser publicadas em até um ano antes da
data fixada para ocorrer a eleição em primeiro turno do ano eleitoral. É o que dispõe o artigo 16 da
Constituição Federal consagra, o chamado princípio da anualidade eleitoral.