O Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (28) o Projeto de Lei nº 2.985/2023, que proíbe a veiculação de propagandas de apostas esportivas no Brasil. A proposta, de autoria do senador Styvenson Valentim (PSDB-RN), visa restringir a publicidade das apostas de quota fixa, conhecidas como “bets”, em diversos meios de comunicação.
O projeto estabelece que as ações de comunicação, publicidade e marketing relacionadas às apostas de quota fixa deverão observar as seguintes proibições:
- veiculação de publicidade de bets durante a transmissão ao vivo do evento esportivo;
- a veiculação de cotações (odds) dinâmicas ou probabilidades atualizadas em tempo real durante a transmissão ao vivo, salvo quando exibidas exclusivamente nas próprias páginas, sites de internet ou aplicativos dos agentes operadores licenciados;
- veiculação de publicidade em suporte impresso;
- impulsionamento de conteúdo fora dos horários permitidos, ainda que originado dos canais oficiais dos operadores de apostas;
- utilização em publicidade de imagem ou da participação de atletas, artistas, comunicadores, influenciadores, autoridades, membros de comissões técnicas profissionais ou qualquer pessoa física, ainda que na condição de figurante. Exceção: ex-atletas, após cinco anos de encerrada a carreira, poderão fazer publicidade de bets;
- patrocínio, direto ou indireto, de agentes operadores de apostas de quota fixa a árbitros e demais membros da equipe de arbitragem de competições esportivas.
- apresentação ao público de peças publicitárias que mostrem as apostas como socialmente atraentes, como forma de promoção do êxito pessoal, alternativa a emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda adicional, forma de investimento financeiro, garantia ou promessa de retorno financeiro;
- uso de animações, desenhos, mascotes, personagens ou quaisquer recursos audiovisuais, inclusive gerados por inteligência artificial, dirigidos ao público infanto-juvenil de forma direta ou subliminar.
- promoção de programas e ações de comunicação que ensinem ou estimulem de forma direta ou subliminar a prática de jogos de apostas;
- envio de mensagens, chamadas, correspondências, notificações por aplicativos ou quaisquer outras formas de comunicação sem o consentimento prévio, livre, informado e expresso do destinatário.
- veiculação de publicidade de teor sexista, misógino ou discriminatório, inclusive a objetificação do corpo humano ou a associação de apostas a estereótipos de gênero.
- publicidade estática ou eletrônica de apostas de quota fixa em estádio e praças esportivas.
A esse último item, o relator previu duas exceções: quando o agente operador das bets for o patrocinador oficial do evento ou detenha os direitos do nome (naming rights) oficial do estádio, arena, evento ou competição; e quando o agente operador das bets for patrocinador no uniforme das equipes participantes da partida ou prova em curso, limitado a um anunciante por equipe.
Por outro lado, o substitutivo de Carlos Portinho autoriza:
- veiculação de publicidade em televisão aberta e por assinatura, streaming, redes sociais e internet no período entre 19h30 e 24h.
- veiculação de publicidade em rádio em dois períodos: das 9h às 11h e das 17h às 19h30.
- veiculação de publicidade em transmissão de eventos esportivos ao vivo nos 15 minutos anteriores ao início da partida e nos 15 minutos posteriores ao final da partida.
- veiculação de publicidade, em qualquer horário, em sites, páginas ou aplicativos de titularidade dos patrocinados por operadores de apostas de quota fixa, cujo acesso dependa de ato voluntário do usuário.
- exibição da marca dos patrocinadores e agentes operadores das apostas nas chamadas destinadas a anunciar a transmissão de eventos esportivos veiculadas das 21h às 6h, desde que não contenham convite, incentivo ou promessa de ganhos relacionados às apostas; não façam referência a probabilidades, cotações ou bônus promocionais; e observem a classificação indicativa;
- veiculação de publicidade de apostas em plataformas de redes sociais ou em outras aplicações de internet para usuários autenticados que sejam comprovadamente maiores de 18 anos.
Nesse último caso, a proposta do relator assegura ao usuário da plataforma ou serviço digital o direito de desabilitar facilmente o recebimento de conteúdos de comunicação, publicidade e marketing relacionados às bets, por meio das configurações, ainda que o conteúdo seja exibido de forma não selecionável, como nos casos de anúncios compulsórios.

Epidemia de jogo
Portinho ressaltou que após um ano da lei que regulamentou o mercado de apostas esportivas, o setor não foi capaz de realizar uma autorregulamentação em relação à publicidade. Ele criticou a inserção apenas, nas propagandas, de uma “frase de efeito”: “jogue de forma responsável”.
Para ele, diante da epidemia que se tornou o vício em jogos eletrônicos no país, o Legislativo precisa, urgentemente, apresentar normas que disciplinem como essa mensagem publicitária deve chegar à população, contribuindo com a saúde pública do país. Ele observou que seu relatório restringe a publicidade, especialmente, para o público infanto juvenil, para os ludópatas e também trata do patrocínio.
— Após um ano da aprovação dessa lei a nossa sociedade está doente, está totalmente viciada nas bets. Os clubes de futebol se viciaram nas bets. As empresas de comunicação se viciaram nas bets, nos anúncios, no dinheiro que recebem das bets. E com essa pandemia, nos cabe aqui disciplinar. O projeto original do senador Styvenson […] visa vedar toda e qualquer publicidade de bets. Nós escutamos, até aqui, diversos setores. Foram duas audiências públicas, contribuíram muito para que eu chegasse a esse texto final — disse o relator.
O objetivo da medida é proteger a saúde pública e evitar danos ao patrimônio dos consumidores, especialmente entre os jovens, que têm se mostrado mais vulneráveis às práticas de apostas esportivas. A proposta ainda precisa passar pela câmara dos deputados.
A aprovação do projeto representa um passo importante na regulação do setor de apostas esportivas no Brasil, visando equilibrar a liberdade de expressão e a livre iniciativa com a necessidade de proteger a saúde pública e evitar endividamento e perda de patrimônio, em razão dos riscos do vício em apostas.